Comunicamos que a partir de 25/06/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:
a) 21021010 – Saccharomyces boulardii
Destaque 080 – Alimento (e insumos) para indústria/uso humano
b) 90221419 – Outros
90189010 – Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
Posição 9021 – Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
84799090 – Outras
Destaque 082 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
c) 21021010 – Saccharomyces boulardii
Destaque 083 – Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
d) 15159090 – Outros
Destaque 084 – Medicamentos ou substâncias com finalidade controladas pela Port. SVS/MS n 344/1998
e) 15159090 – Outros
Destaque 085 – Padrão de referência (primário/CQ/proficiência)
2. Exclusão dos textos descritivos dos destaques administrativos indicados a seguir:
a) 15159090 – Outros
Destaque 030 – Óleo de pimenta longa
b) 90221419 – Outros
Destaque 002 – Parte/acessório p/equip. ou material de uso médico-odonto-hospitalar humano
Destaque 003 – Peças para equipamento ou material de uso m dico-odonto-hospitalar humano
c) 21021010 – Saccharomyces boulardii
Destaque 001 – Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia
d) 84799090 – Outras
Destaque 001 – Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana
3. Exclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)” para os códigos a seguir:
90221419 – Outros
90189010 – Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
Posição 9021 – Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
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Fonte: RECEITA FEDERAL – GOV BR
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