Informamos que na hipótese de operação de importação amparada por imunidade prevista nas alíneas “b” ou “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal deverá ser preenchido regime de tributação “IMUNIDADE” e selecionado o fundamento legal de código 29, cuja descrição é “INSTITUICOES DE ASSISTENCIA SOCIAL OU ENTIDADES RELIGIOSAS – IMUNIDADES PREVISTAS NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEAS B e C”.
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Fonte: RECEITA FEDERAL – GOV BR
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